Estatuto


ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO CONVIVIUM SLOW FOOD SÃO PAULO


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO



Artigo 1° - O INSTITUTO CONVIVIUM SLOW FOOD SÃO PAULO, ora denominado INSTITUTO, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação sem fins lucrativos e econômicos, regido por este Estatuto Social e a legislação pertinente.

Artigo 2° - O INSTITUTO terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Professor Azevedo Amaral, n.º 77, sala 1, Jardim Paulista, CEP: 01409-030.

Parágrafo Único – O INSTITUTO terá um Regimento Interno que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 3° - O INSTITUTO tem como finalidades e objetivos principais:

a.    Apoiar, defender e disseminar a filosofia e as ações do Movimento Slow Food, visando promover a biodiversidade, divulgar a educação do gosto e unir produtores e consumidores que defendam o alimento bom, limpo e justo;

b.    Mobilizar a sociedade para a defesa da herança culinária, das tradições e das culturas sob o conceito da eco-gastronomia, valorizando as conexões entre a alimentação e a sustentabilidade do planeta e fomentar as iniciativas do movimento Slow Food;

c.     Promoção da segurança alimentar e nutricional;

d.    Desenvolver projetos voltados à proteção dos alimentos tradicionais e sustentáveis de qualidade, dos ingredientes primários, na conservação de métodos de cultivo e processamento e na defesa da biodiversidade tanto de espécies cultivadas como silvestres;

e.    Propor ações de fomento e apoio ao manejo, produção e comercialização sustentada de espécies cultivadas pelas comunidades tradicionais;

f.      Estimular processos de criação de redes por meio da integração da cadeia produtiva dos alimentos tradicionais, envolvendo entre outros, pequenos produtores, extrativistas, distribuidores, restaurantes, nutricionistas, culinaristas, chefs, consumidores finais, entre outros;

g.     Elaborar, desenvolver, implementar e executar projetos de educação para uma alimentação saudável e de qualidade voltados à segurança alimentar, à
saúde e ao consumo responsável, através da promoção de ações de  formação, capacitação e conscientização, incluindo os programas de Educação do Gosto entre outros;

h.     Estruturar ações, projetos e programas em sintonia com a Agenda 21, envolvendo iniciativas de sustentabilidade social, ambiental e cultural;

i.      Disseminar, viabilizar, fortalecer e propor políticas públicas envolvendo as questões relacionadas às finalidades do INSTITUTO;

j.      Articular e desenvolver projetos de fortalecimento das expressões culturais das comunidades, de valorização da memória e da transmissão dos saberes, sabores e fazeres;

k.      Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

l.      Produzir, promover, e divulgar conhecimentos, pesquisas e estudos; organizar documentação e desenvolver projetos para viabilização dos objetivos do INSTITUTO, podendo divulgar por quaisquer meios as informações e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades;

m.  Promover o intercâmbio com outras entidades locais, regionais, nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas, ações e/ou projetos voltados à realização dos objetivos do INSTITUTO.

Parágrafo Único – O INSTITUTO no desenvolvimento de suas atividades atenderá à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e manterá absoluta isenção político-partidária, bem como não admitirá controvérsias de raça, credo religioso, cor ou gênero.

Artigo 4º - A duração do INSTITUTO será por tempo indeterminado.


CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO



Artigo 5º – O patrimônio social e a manutenção do INSTITUTO são, respectivamente, constituídos e suportados por receitas oriundas:

a.    Doações, legados, bens, direitos e créditos oriundos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

b.    Contribuições dos associados;

c.     Acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como rendas provenientes de seus bens;

d.    Termos de Parceria celebrados com o Poder Público, nos termos da Lei 9.790/99;

e.    Produção, publicação, edição, exibição, distribuição, e divulgação de livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, CD Rom, DVD,  materiais diversos, exposições, programas de rádio/teledifusão, podcasts, celular, sites, entre outros;

f.      Realização de prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas e depoimentos relacionados com suas diversas atividades;

g.    Assessoria e consultoria em planejamento, avaliação e execução de ações e projetos ligados aos objetivos do INSTITUTO, à instituições públicas e/ou  privadas;

h.    Realização, organização, promoção ou participação de eventos em sua área de atuação, como debates, conferências, seminários, cursos e congressos, entre outros;

i.      Realização e promoção de intercâmbio com outras entidades para defesa comum do patrimônio ambiental, alimentar, gastronômico, histórico, artístico e cultural;

j.      Comercialização de produtos desenvolvidos pelo INSTITUTO, como atividade meio, devendo toda a renda obtida na comercialização ser revertida ao INSTITUTO;

k.     Quaisquer outros atos lícitos e compatíveis com o objeto social do INSTITUTO e com os termos deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Os recursos do INSTITUTO serão integralmente aplicados na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo Segundo – Todas as despesas do INSTITUTO deverão estar estritamente relacionadas com seu objeto social.

Artigo 6º - A Assembléia Geral poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.

Artigo 7º - O INSTITUTO não distribuirá, em hipótese alguma, a seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou mantenedores, quaisquer excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio. É ainda expressamente vedada a concessão de quaisquer vantagens ou benefícios pessoais, sob qualquer forma ou pretexto, direta ou indiretamente, às pessoas supra mencionadas, aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, bem como às pessoas jurídicas das quais as pessoas referidas sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.

Artigo 8º - Todo o material permanente, o acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo INSTITUTO em convênios, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes ao INSTITUTO e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral.


CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS


Artigo 9º - Os associados do INSTITUTO são pessoas físicas que se identificam com a cultura do movimento Slow Food, contribuem para a consecução de suas finalidades, por meio de inscrição junto ao INSTITUTO, bem como estejam em dia com a quota associativa, determinada no Regimento Interno.


Artigo 10 – Os associados serão divididos em 3 (três) categorias:

a.    Fundadores: são os que estiveram presentes na Assembléia de Fundação do INSTITUTO e assinaram a Ata de Constituição;

b.    Efetivos: são os admitidos em data posterior a constituição do INSTITUTO, indicados por um dos Associados Fundadores e submetidos à aprovação do Comitê, e após 2 (dois) anos na categoria de Associado Efetivo, terão os mesmos direitos e obrigações que os Associados Fundadores;

c.     Membros: são todos aqueles que se identificam com o movimento Slow Food e que tenham sua inscrição feita junto ao INSTITUTO, bem como estejam em dia com a quota associativa. 


Artigo 11 - São deveres de todos os associados:


a.    Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos de funcionamento do INSTITUTO que forem elaborados, respeitando ainda as deliberações tomadas pelas Assembléias Gerais e pelo Comitê;

b.    Zelar pelo bom nome do INSTITUTO;

c.     Defender o patrimônio e os interesses do INSTITUTO;

d.    Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro do INSTITUTO, para que a Assembléia Geral tome providências;

e.    Apresentar comunicado por escrito ao Comitê informando seu desligamento do INSTITUTO.

Artigo 12 - São direitos de todos os associados:


a.    Receber as comunicações e convites das atividades do Movimento Slow Food, do Convivium São Paulo e do INSTITUTO;

b.    Participar de todas as atividades organizadas pelo INSTITUTO;

c.      Usufruir dos descontos e promoções em eventos ligados ao INSTITUTO e seus parceiros, quando pertinente;

d.    Comparecer a toda Assembléia Geral somente com direito a voz;

e.    Desligar-se do quadro social, enviando, por escrito, o seu pedido ao Comitê, quando não seja mais de seu interesse participar do INSTITUTO;

f.      Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados.

Parágrafo Único - Os Associados Fundadores, e os Associados Efetivos, após o período que determina a letra “b” do artigo 10 também poderão:


a.    Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;

b.    Comparecer a toda Assembléia Geral e votar qualquer matéria submetida à deliberação;

c.     Propor medidas que julgar adequadas ao interesse do INSTITUTO; e

d.    Apoiar integralmente as iniciativas do INSTITUTO.

Artigo 13 - Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do INSTITUTO.

Artigo 14 - A perda da qualidade de associado será determinada pelo Comitê, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

a.    Violação do Estatuto Social;

b.    Difamação do INSTITUTO, de seus membros ou de seus associados;

c.     Atividades contrárias às decisões das Assembléias Gerais;

d.    Desvio dos bons costumes;

e.    Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais; e

f.      Falta de pagamento da quota associativa.

 

Parágrafo Primeiro - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos do INSTITUTO por decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - O associado excluído que desejar recorrer da decisão encaminhará o recurso ao Comitê que incumbir-se-á de convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre o mesmo, nos termos deste Estatuto.

Artigo 15 – O associado excluído ou que tenha solicitado desligamento não terá o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL



Artigo 16 - A Assembléia Geral é a instância máxima decisória do INSTITUTO, sendo composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Único – Cada Associado Fundador terá direito a um voto na Assembléia Geral, bem como o Associado Efetivo, após o período de 2 (dois) anos na categoria.

Artigo 17 - Assembléia Geral reunir-se-á:

a.    Ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano, convocada pelo Líder ou por 1/5 (um quinto) de seus associados;
b.    Extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, mediante convocação do Líder ou por requerimento apresentado por pelo menos 1/5 (um quinto) de seus associados.

Artigo 18 - A Assembléia Geral será convocada mediante convocatória colocada no quadro de avisos do INSTITUTO ou qualquer outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo data, horário e ordem do dia.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral instalar-se-á com o quorum de ao menos (2/3) dois terços dos associados em primeira convocação, e, meia hora depois com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral será presidida pelo Líder, que designará o Secretário e ficará responsável pela transcrição da ata da Assembléia.

Artigo 19 - Compete à Assembléia Geral:

a.    Determinar e atualizar as linhas de ação do INSTITUTO;
b.    Examinar e aprovar o relatório anual de atividades e programação;
c.     Aprovar as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial referentes ao ano findo;
d.    Determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;
e.    Eleger o Comitê e os membros do Conselho Fiscal;
f.      Destituir o Comitê e os membros do Conselho Fiscal em Assembléia que conte com a anuência da maioria simples de seus associados;
g.    Autorizar a aquisição, compra, venda, permuta, transferência ou qualquer forma de alienação de bens imóveis do INSTITUTO;
h.    Decidir sobre reformas do Estatuto, em Assembléia que conte com a anuência da maioria simples de seus associados;
i.      Instituir e alterar códigos de conduta e Regimento Interno;
j.      Julgar os recursos apresentados contra as decisões que determinaram a exclusão de associado e decidir pela sua exclusão;
k.     Decidir sobre a dissolução do INSTITUTO, nos termos dos artigos 36 e 37 que conte com a anuência de dois terços de seus associados; e
l.      Decidir sobre todos os demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente a outros órgãos do INSTITUTO e que se relacionarem com os fins.

Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “j” supra é exigido a assembléia especialmente convocada para essa finalidade.

Artigo 20 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados fundadores e dos efetivos, após o período que determina a letra “b” do artigo 10 deste Estatuto, salvo exceções previstas neste estatuto. No caso de empate, caberá ao Presidente da Assembléia Geral o voto de qualidade.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Artigo 21 - São órgãos da Associação:

a.                  Comitê; e
b.                  Conselho Fiscal.

DO COMITÊ

Artigo 22 – O Comitê do INSTITUTO será constituído por 5 (cinco) integrantes, que ocuparão os cargos de Líder, Vice-Líder, Tesoureiro, Primeiro Secretário, e Segundo Secretário, eleitos pela Assembléia Geral, a fim de executarem as tarefas que digam respeito à gestão operacional e administrativa, por um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro – Terminado o mandato, os integrantes do Comitê permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus substitutos.

Parágrafo Segundo – Em caso de ausência ou impedimento definitivo, incluindo morte, incapacidade ou pedido de demissão de qualquer dos membros do Comitê, a Assembléia Geral indicará o substituto até o final do mandato.

Artigo 23 – Compete ao Comitê:


a.    Dirigir o INSTITUTO, de acordo com o presente Estatuto e Regimento Interno, e administrar o patrimônio social;

b.    Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembléia Geral;

c.     Representar e defender os interesses de seus associados;

d.    Manter e ter sob sua guarda o arquivo do INSTITUTO.

e.    Elaborar o orçamento anual em consonância com os associados fundadores e efetivos após o período que determina a letra “b” do artigo 10 do Estatuto;

f.      Contratar serviços especializados de pessoas físicas ou jurídicas, assim como funcionários ou auxiliares, fixando sua remuneração.

g.    Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;

h.    Acatar pedido de demissão voluntária de associados;

i.      Solicitar a exclusão do associado nos termos do artigo 14 deste Estatuto;

j.      Estabelecer parcerias estratégicas institucionais do INSTITUTO;

k.     Elaborar políticas, propostas e estratégias gerais do INSTITUTO, bem como seu plano operacional anual, e

l.      Aprovar a admissão de novos Associados Efetivos.

Parágrafo Único – O Comitê reunir-se-á sempre que necessário. 

Artigo 24 – Compete ao Líder:

a.    Representar o INSTITUTO ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;

b.    Convocar e presidir as reuniões do Comitê;

c.     Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

d.    Abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis, juntamente com o Tesoureiro;

e.    Organizar as atividades necessárias ao bom desempenho do INSTITUTO; e 

f.      Fazer a gestão e articular a comunicação interna e externa do INSTITUTO.

Artigo 25 – Compete ao Vice-Líder:
a.             Auxiliar o Líder nas tarefas a ele pertinente e/ou representá-lo quando
necessário;

b.             Substituir legalmente o Líder, em suas faltas e impedimentos
assumindo o cargo em caso de vacância.

       Artigo 26 – Compete ao Tesoureiro:

a.    Efetuar os pagamentos e recebimentos devidos ao INSTITUTO;

b.    Abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis, juntamente com o Líder;

c.     Supervisionar o trabalho da contabilidade;

d.    Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;

e.    Auxiliar a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos de parceria com entidades do setor Público;

f.      Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo ÚnicoAs procurações outorgadas pelo INSTITUTO serão sempre assinadas pelo Líder, pelo Vice-Líder ou pelo Tesoureiro e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter o período de validade limitado ao exercício social.

Artigo 27 - O INSTITUTO poderá remunerar os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva, assim como àqueles que prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, correspondente à sua área de atuação.

Artigo 28 – O INSTITUTO adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 29 - Compete ao Primeiro Secretário:

a-    Supervisionar os serviços da Secretaria;

b-    Organizar o arquivo de modo a assegurar a preservação dos documentos,


c-     Coordenar a elaboração dos relatórios.

d-    Redigir atas das reuniões do Comitê e do Conselho Fiscal;

Artigo 30 - Compete ao Segundo Secretário:

a.    Auxiliar o primeiro secretário nas tarefas a ele pertinentes;
b.    Substituir o primeiro secretário em suas faltas ou impedimentos.


DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31 - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição consecutiva.

Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Comitê.

Parágrafo Segundo - Aos membros do Conselho Fiscal não será atribuída qualquer remuneração.

Artigo 32 - Compete ao Conselho Fiscal:

a.    Fiscalizar os atos do Comitê do INSTITUTO e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

b.    Examinar os livros de escrituração do INSTITUTO;

c.     Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareces e submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

d.    Requisitar ao Comitê, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo INSTITUTO;

e.    Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

f.      Convocar a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, e extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Artigo 33 - O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 34 - Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparados os relatórios do Comitê, inclusive o relatório anual de execução de atividades, referente às importâncias recebidas e despendidas no decorrer do exercício, a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral Ordinária e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras e os relatórios de atividades referentes a cada exercício social observarão plenamente os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Parágrafo Segundo - Será dada publicidade por qualquer meio eficaz às demonstrações financeiras, aos relatórios de atividades do INSTITUTO referentes a cada exercício social e às certidões negativas de débito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os também a disposição para exame de qualquer cidadão.

Parágrafo Terceiro - As demonstrações financeiras do INSTITUTO deverão ser auditadas, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso.

Artigo 35 - Enquanto perdurar a qualificação do INSTITUTO como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o Parágrafo Único do Artigo 70 da Constituição Federal da República.

Parágrafo Único - A prestação de contas do INSTITUTO será realizada sobre a totalidade de suas operações patrimoniais e de seus resultados, observando-se o disposto na legislação aplicável.




CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA PERDA DE QUALIFICAÇÃO


Artigo 36 - O INSTITUTO poderá ser dissolvido, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Artigo 37 - Em caso de dissolução do INSTITUTO, seu patrimônio deverá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.º 9.790/99, preferencialmente que tenham o objeto social idêntico ou semelhante ao do INSTITUTO.

Artigo 38 - Caso o INSTITUTO venha a perder o registro como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, formado ou adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado tal qualificação será transferido a outra pessoa jurídica detentora de tal qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.